Nota pública: Sintietfal defende a implementação do passaporte da vacina no Ifal

Antes mesmo de as vacinas serem aplicadas nos braços dos/as brasileiros/as, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs 6586/DF e 6625/DF, decidiu que a imunização obrigatória, por meio da imposição de sanções indiretas, como proibição de frequentar estabelecimentos (cinemas, bares, restaurantes, museus, repartições públicas etc.), é perfeitamente legítima.

Com o avanço da vacinação e o retorno de atividades presenciais, diversas instituições federais, por meio de atos unilaterais de seus chefes, passaram a normatizar a questão de acesso às suas dependências.

De início, cabe citar, que o próprio STF, por meio da Resolução do STF nº 748, de 26 de outubro de 2021, estabeleceu medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais, prescrevendo, em seu art. 4º, IV, que, para o ingresso nas suas dependências, os/as frequentadores/as deverão “apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde”.

Em igual sentido, o “Passaporte Vacinal” foi adotado em instituições públicas de ensino: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade de São Paulo (USP), Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), Universidade de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS).

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região em Maceió/AL, por meio do Ato Conjunto GP/CR TRT 19 n.º 16, de 10 de novembro de 2021, também condicionou o ingresso e a circulação em suas dependências à comprovação de vacinação, deixando claro que “os servidores que, convocados para o trabalho presencial, não cumprirem as exigências acima estabelecidas serão impedidos de ingressar nas dependências do Tribunal e a ausência será considerada como falta injustificada (art. 13, § 2º, da Resolução nº 748, de 26 de outubro de 2021, do Supremo Tribunal Federal)”.

Dessa maneira, não se justifica que o IFAL, no exercício de sua autonomia funcional, recuse-se a adotar medidas que imponham obrigatoriedade de vacinação para ingresso, circulação e permanência em suas dependências.

Muito recentemente, o Ministro Roberto Barroso suspendeu efeitos da Portaria 620/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proibia os empregadores de demitirem os empregados não vacinados:

“MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL 898 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

(…)12. Em tais condições, a limitação ao poder de direção do empregador e a restrição ao direito dos demais empregados de ter sua saúde protegida implicam restrição a normas constitucionais e não pode ser objeto de norma infralegal, diante do que dispõe o art. 5º, II, CF, sendo discutível até mesmo por lei formal. O próprio poder de direção do empregador é objeto de lei (CLT, arts. 2º e 3º), não sendo possível sua alteração por portaria.

(…) 16. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força. E, em tais decisões, afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde. Nesse sentido: ARE 1267879, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADIs 6586 e 6587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski”.

A Justiça Federal de Alagoas, por sua vez, negou liminar a servidor do TRT19, que pretendia ficar em teletrabalho, porque não se vacinara. Desse modo, o referido servidor/a estará sujeito/a a penalidades por ausência no serviço, pois, sem vacina, não poderá ingressar em seu local de trabalho.

Assim, administrativa e judicialmente, a legitimidade da exigência de comprovante de vacinação está consolidada, de sorte que a inércia do IFAL sobre o assunto não tem fundamento normativo, pelo contrário, demonstra omissão na proteção de seus/suas servidores/as (Art. 7º da CF/88[1]) e de seus/suas discentes (Art. 227 da CF/88 e Art. 7º do ECA[2]).

Desde o dia 26 de agosto, após Assembleia Geral, o Sintietfal manifestou-se publicamente e protocolou documento endereçado à reitoria em defesa do passaporte da vacina como critério para o retorno às atividades presenciais.

Em resposta, a gestão limita-se em dizer que não adota tal medida pela orientação equivocada do seu Procurador, totalmente permeada pela ideologia negacionista que contamina setores da sociedade brasileira e se abate sobre o IFAL, causando medo na comunidade no momento de retorno as atividades presenciais.

Enquanto a Procuradoria Federal junto ao IFAL emite parecer respaldando posturas negacionistas, em sentido oposto, a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas (PGE/AL), após consulta formulada pela Uncisal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, reconheceu expressamente a legalidade da exigência do comprovante vacinal por parte dessas instituições.

O Sintietfal reafirma sua disposição de buscar a instância máxima do Ifal (Conselho Superior) e as vias judiciais, seguindo na luta para defender um retorno seguro, que preze pela vida de todos e todas que fazem essa importante instituição.

 

Maceió, 03 de dezembro de 2021

Diretoria Executiva – Sintietfal

 

[1] CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[2] CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Um Comentário em “Nota pública: Sintietfal defende a implementação do passaporte da vacina no Ifal

Sandro Alberto Pedrosa Barreto Beltrão
3 de dezembro de 2021 em 17:14

Parabéns!

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– PUBLICIZAÇÃO DOS PLANOS DE RETORNO ESCALONADO, JÁ!

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* NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

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