Remoção Interna: Liminar obriga Ifal a aceitar inscrição de servidor afastado para qualificação

A assessoria jurídica do Sintietfal conquistou, nesta terça-feira, dia 24 de outubro, mandado de segurança para garantir a inscrição do servidor André Carlos, professor do Campus Viçosa, no Edital de Vagas nº 02/2023/DGP para remoção interna no Ifal. O docente está afastado para doutorado e, irregularmente, o certame impedia sua inscrição.

“Defiro a liminar, determinando que as autoridades coatoras promovam a inscrição do Impetrante ANDRÉ CARLOS NASCIMENTO MAIA DA SILVA no concurso de remoção lançado Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL, sob pena de incorrer em crime de desobediência (cf. artigo 26 da Lei Federal nº 12.016/2009) e de fixação de multa-diária”, afirmou decisão do Juiz Federal Titular da 3º Vara de Alagoas, no processo de nº 0812496-05.2023.4.05.8000.

De acordo com a decisão, a Portaria do Ifal que regulamenta a remoção incorre em ilegalidade, pois cria norma que reduz direitos e que não está prevista na Lei nº 8.112/90.

“A portaria que restringe a participação da impetrante em processo de remoção em virtude de gozo à licença para capacitação/afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu não encontra respaldo em lei, criando restrição nela não prevista e, com isso, violando o princípio constitucional da legalidade”, fundamenta o magistrado.

André Carlos, filiado ao Sintiefal, está em gozo de licença para capacitação para participação em curso de Doutorado em Matemática Aplicada na Universidade Estadual de Campinas, com previsão de término em fevereiro de 2024. Vendo seu direito à remoção ameaçado, procurou o sindicato que, através da assessoria jurídica, prontamente, agiu e conquistou a liminar, garantindo sua participação no Ciclo 001 da remoção.

“Fiquei muito contente em ter conseguido entrar nessa remoção, porque o caminho de um doutorado fora de nosso estado é muito árduo, a distância dos familiares é muito difícil e então seria muito injusto não conseguir entrar na remoção e não poder ficar mais próximo da minha família ao retornar desse desafio. O Sintietfal foi bem ágil e conseguiu reverter essa situação em tempo hábil”, afirmou o docente após ser informado da decisão favorável à sua participação no Ciclo marcado para os dias 25 e 26 de outubro.

Ilegalidade

A Portaria Normativa nº 6, de 15 de março de 2022, – que substituiu a Portaria nº 1.268, de 8 de março de 2015, – incorre no mesmo erro de sua anterior: veda, nos editais para concorrer à remoção interna no Ifal, inscrições de servidores/as que estejam em licença ou afastamento.

+++ Edital de remoção: Justiça obriga IFAL aceitar inscrição de servidoras em gozo de licença maternidade

Mesmo com o Ifal já tendo sido condenado em ações anteriores — em 2017, o jurídico do Sintietfal conquistou o direito à inscrição de duas servidoras em gozo de licença maternidade —, a reitoria, ao proceder, no ano passado, à revisão da portaria regulamentadora do processo de remoção no âmbito do instituto, apenas reduziu a quantidade de restrições de dez para cinco tipos de licenças, e manteve a proibição dos três tipos de afastamento.

Entretanto, como afirma a decisão da 3º Vara da Justiça Federal de Alagoas, a Lei nº 8.112/90 “não traz qualquer restrição à participação de servidores que estejam em gozo de licença em concursos de remoção, conforme se verifica da leitura do seu art. 36, que trata especificamente do instituto da remoção, bem como de qualquer outro de seus dispositivos”.

“Infelizmente, essa postura do Ifal não é novidade. É urgente que a reitoria revise mais uma vez a sua norma, colocando-a em consonância com o art. 102 do Regime Jurídico Único, o qual considera o tempo que o/a servidor/a se encontra afastado para participação em programa de capacitação como período de efetivo exercício, não podendo, portanto, ser arguido como motivo para restringir o acesso do/a servidor/a a outros direitos”, defendeu Yuri Buarque, presidente do Sintietfal.

 

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