Notas sobre o regime do regime jurídico dos docentes que trabalham com dedicação exclusiva à Administração Federal

Por Felipe Carvalho Olegário de Souza[1]

Parece claro que o traço distintivo do regime jurídico dos docentes que trabalham com dedicação exclusiva à Administração Federal é a regra geral de não poderem ter outra atividade remuneratória (Lei n.º 12.772/2012, art. 20, §2º), diferentemente daqueles que laboram 20 ou 40 horas semanais.

A essa proibição de outra remuneração está submetido o professor que trabalha com dedicação exclusiva desde sua nomeação, donde se presume que, ao ingressar no quadro permanente de instituição de ensino da Administração Federal, terá encerrado liames empregatícios, estatutários ou societários com outros empregadores (privados ou públicos) e/ou pessoas jurídicas que atuava como sócio, associado ou prestador de serviço autônomo.

No entanto, incontáveis situações concretas surgem para desafiar a interpretação dessa vedação legal, a destacar-se: a) cumulação de aposentadoria com cargo de professor dedicação exclusiva; b) sociedade empresarial formalmente ativa e economicamente desativada, constando o docente com dedicação exclusiva como sócio, administrador, procurador ou preposto; c) docente já em exercício de suas atividades (com dedicação exclusiva), mas que continua registrado em cadastros de empregos do governo como empregado de empresa ou outra instituição pois não pedira ou não fora efetivada sua demissão de ex-empregador; e d) docente dedicação exclusiva que, antes de tomar posse em tal cargo, pediu aposentadoria ou exoneração de outro cargo público, afastou-se deste, mas, por certo período, ainda continuou a ser remunerado pelo outro ente estatal.

As hipóteses descritas acima não são frutos do realismo fantástico de Gabriel García Márquez em seu colossal Cem anos de solidão e sim demandas que já chegaram a ser apreciadas, inclusive, pelas Cortes Superiores.

  1. a) Acumulação de aposentadoria com cargo de professor dedicação exclusiva:

Havendo compatibilidade de cumulação entre cargos na ativa, se o professor com dedicação exclusiva estiver aposentado do outro (seja de magistério, seja técnico ou científico, conforme permissivo da Constituição Federal, art. 37, XVI), não há impedimento para continuar a exercer suas atividades em tal regime[1], porque a aposentadoria se configura como inatividade remunerada, não influenciando na prestação privativa do servidor ao Poder Público.

  1. b) Sociedade empresarial formalmente ativa e economicamente desativada, constando o docente com dedicação exclusiva como sócio, administrador, procurador ou preposto:

O verdadeiro labirinto procedimental que constitui a burocracia brasileira não pode ser utilizado para prejudicar os que, por não dominarem, por completo, seus meandros, deixam de formalizar alguma providência necessária à extinção de qualquer relação jurídica (in casu, a “baixa” de pessoa jurídica).

Na hipótese de sociedade que permanece ativa formalmente, mas sem qualquer operação negocial, na qual figure docente com dedicação exclusiva na qualidade de sócio, administrador, procurador ou preposto, entende-se que o professor não está no exercício de outra atividade remunerada, de maneira que não incide na proibição estabelecida na Lei n.º 12.772/2012, art. 20.

Ou seja, não se pode presumir que apenas o status jurídico de sócio, administrador, procurador ou preposto de sociedade empresarial seja suficiente para fazer do docente com dedicação exclusiva descumpridor de seu regime de trabalho.

  1. c) Docente já em exercício de suas atividades (com dedicação exclusiva), mas que continua registrado em cadastros de empregos do governo como empregado de empresa ou outra instituição pois não pedira ou não fora efetivada sua demissão do ex-empregador:

Em casos dessa natureza, no quais, apesar de haver prova objetiva de que o professor com dedicação exclusiva ainda mantinha liame empregatício ou estatutário com outro empregador, se restar comprovado que o docente não deixou de cumprir com suas obrigações de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional (Lei n.º 12.772/2012, art. 20), de forma privativa à União e suas autarquias (universidades e institutos federais), mesmo que tenha percebido remuneração de outro ente público ou privado, não sofrerá a sanção de devolução ao Erário do valor da gratificação por exercício de magistério com dedicação exclusiva, conforme já foi decidido em processo julgado na Justiça Federal de Alagoas[2]:

  1. Obrigar a autora a restituir os valores recebidos em decorrência da dedicação exclusiva quando a Administração Pública sequer mencionou qualquer deficiência em suas atividades funcionais ensejaria enriquecimento ilícito do Estado, que recebera o trabalho do servidor sem proporcionar-lhe a justa e devida contraprestação pecuniária.
  2. Conforme destacado, não restou comprovado nos autos que a autora deixou de cumprir integralmente sua carga horária junto ao IFAL. Neste descortino, tem-se que a repetição de valores percebidos não constitui decorrência lógica da irregular acumulação de cargos, mas sim da existência de falha comprovada no cumprimento da carga horária do servidor submetido à dedicação exclusiva, o que não ocorreu no caso em tela. Entender-se de modo contrário seria consolidar verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que destinatária do trabalho regularmente prestado pelo servidor, sem qualquer prejuízo ao erário.

 

  1. d) Docente com dedicação exclusiva que, antes de tomar posse em tal cargo, pediu aposentadoria ou exoneração de outro cargo público, afastou-se deste, mas, por certo período, ainda continuou a ser remunerado pelo outro ente estatal.

Comuns, mais do que se possa imaginar, situações nas quais docentes, antes de ingressarem em instituições federais de ensino, para atuarem com dedicação exclusiva, peçam exoneração e/ou aposentadoria de outro ente público, deixem de prestar serviços para esses, e, não obstante, continuem a perceber salários.

Nesses casos, nos quais se nota a lentidão da burocracia pátria, se o docente com dedicação exclusiva causou algum prejuízo, não foi à Administração Federal, mas ao ente que estava vinculado anteriormente, de sorte que não cabe condená-lo a devolver gratificação inerente a tal regime de trabalho.

Por certo, não se sustenta punição – devolução ao Erário de gratificação por exercício de labor sob regime de dedicação exclusiva – a docente por conduta omissiva e retardatária da Administração Pública de Estados e/ou Municípios, que deixam de tomar providências para efetivar exoneração e/ou aposentadoria requerida tempestivamente por esses profissionais.

Em todas as hipóteses descritas, as decisões judiciais levaram em consideração a conjugação de dois fundamentos cardeais: a ausência de prejuízo à Administração Pública Federal, mesmo tendo o docente se aplicado à outra atividade remunerada, e a boa-fé, nos casos em que o recebimento de salário ou outra forma de retribuição deu-se por erro do professor ou por iniciativa de instituição e/ou empresa ao qual estava vinculado.

 

[1] Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito e Processo Tributário pela ESAMC. Professor de Direito do IFAL.

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AgRg no RESP 817.168, Rel. Min. Og Fernandes; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, APELREEX n.º 00067201620124058300, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, APELREEX 200883000118204, Rel. Des. Fed. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão.

[2] BRASIL. Justiça Federal de Alagoas, 3ª Vara em Maceió, Juiz Ricardo Luiz Barbosa de Sampaio Zagallo, processo n.º 0801117-43.2018.4.05.8000.

3 Comentários em “Notas sobre o regime do regime jurídico dos docentes que trabalham com dedicação exclusiva à Administração Federal

Espedita Damásio Albuquerque
23 de abril de 2019 em 16:13

Muito bom o esclarecimento, sobre Regime de dedicação exclusiva, parabéns ao Prof. Felipe. Quanto ao aposentado do Ifal com Regime de Dedicação exclusiva, existe algum impedimento para ser sócio em empresa?

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Alexandre
4 de setembro de 2019 em 17:49

Nao consigo achar esse processo.
Poderia me ajudar?

BRASIL. Justiça Federal de Alagoas, 3ª Vara em Maceió, Juiz Ricardo Luiz Barbosa de Sampaio Zagallo, processo n.º 0801117-43.2018.4.05.8000.

Responder
PAULO NEVES SILVEIRA NETO
6 de fevereiro de 2020 em 10:35

Bom dia.

Gostaria de saber se professor de Universidades Federais com dedicação exclusiva pode abrir empresa? em que circunstâncias? como sócio? administrador?

Dei uma olhada na lei 8112, mas queria ter um embasamento maior.

Já agradeço antecipadamente.

att

Paulo Nevs

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