Flexibilização da Carga Horária dos Técnicos Administrativos em Educação do Instituto Federal de Alagoas: Conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Carlos Borges da Silva Júnior – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas – UFAL, Pós Graduado em Direito Administrativo e advogado no escritório BBL Advocacia. E-mail: carlosborgesjr@live.com

 

RESUMO

A flexibilização de carga horária é a possibilidade de reduzir a carga horária dos trabalhadores, com o objetivo do exercício de um trabalho contínuo no regime de turnos e escalas. Nesse estudo, trataremos de analisar legislações e jurisprudências referentes a flexibilização de carga horária dos Técnicos Administrativos em Educação da rede federal de ensino, em específico os do Instituto Federal de Alagoas. O trabalho é considerado como a única forma de construir riqueza licitamente, diante disso, existem vários estudos relacionados às atividades laborativas com o objetivo de busca pela excelência na prestação dos serviços. A educação é um serviço essencial oferecido pelo Estado e todo recurso utilizado nela é considerado como investimento, o retorno desse investimento tem reflexo em toda sociedade. O serviço público educacional ajuda no progresso de qualquer sociedade, pois ele busca benefícios sociais coletivos e impacta diretamente nos demais, como nos de saúde e segurança públicas, seja no primeiro pela educação alimentar, seja no segundo pela melhor qualificação para o mercado de trabalho, dentre outros. A pesquisa foi elaborada detalhadamente com o objetivo de não deixar dúvidas sobre o tema, concluindo pela necessidade de implantação do funcionamento ininterrupto da instituição de ensino, para que consiga alcançar seus objetivos e finalidades definidos na lei de sua criação.

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho. Carga Horária. Educação. Direito.

 

INTRODUÇÃO

A educação pública é o caminho para a prosperidade social e científica brasileira, historicamente o ensino vem sendo utilizado de forma ideológica e de controle da sociedade. O Instituto Federal de Alagoas – Ifal é uma instituição de ensino centenária que contribui com pesquisas e divulgações científicas em todo país e internacionalmente.

Para a realidade do ensino público no Brasil e com o objetivo de implementar o direito a educação existente na Constituição de 1988, artigo 205, onde a educação é direito de todos e um dever do Estado que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania qualificando-o para o trabalho, os Institutos Federais – Ifs – criados pela lei 11.892/08 com definição em seu artigo 2º – são o melhor caminho para alcançar esse objetivo da Carta Magna, seja devido a suas estruturas e sua equipe de servidores bem qualificados, ou seja, pelo poder financeiro da União, como ente que controla maior parte dos recursos públicos do Estado brasileiro, algo que possibilita um maior investimento na área.

Continuando a interpretação constitucional da educação, a temos no artigo 6º como um direito social, assim sendo, esse direito concede aos cidadãos o gozo da educação como serviço público, devendo ser prestado obrigatoriamente pelo Estado.

Diante de tudo que foi colocado, e com o escopo de atingir as finalidades definidas em lei, que aqui destacamos dentre elas ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional promovendo a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão, respeitando também, seus objetivos de oferecer educação profissional técnica em nível médio, médios integrados, cursos superiores, licenciaturas, bacharelados, pós-graduações latu sensu e pós-graduações estricto sensu de mestrado e doutorado, a instituição deve funcionar impreterivelmente em atividades contínuas no regime de turnos ou escalas, em períodos ininterruptos de trabalho. Diante dessa necessidade institucional, para a garantia da prestação de um serviço de qualidade, as jornadas de trabalho dos Técnicos Administrativos em Educação devem ser flexibilizadas, conforme exposição a seguir.

 

DESENVOLVIMENTO

O trabalhador brasileiro vive numa luta constante por melhorias nas condições laborais, os do serviço público não são diferentes, estes lutam por melhorias que atingem a toda sociedade, de forma que, todas as suas atividades são consideradas essenciais, foi esse o entendimento do STF, em decisão sobre o direito de greve do servidor público. Considerando é claro que a qualidade do serviço oferecido depende da qualidade de vida do trabalhador que oferece esse serviço, fato comentado detalhadamente no Curso de Direito do Trabalho do Maurício Godinho Delgado:

É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal de labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”. (Delgado, Maurício Godinho, 2013, p. 878)

Dentre as lutas por direitos dos trabalhadores, encontra-se a pela redução da carga horária de trabalho que já chegou a ser de doze horas diárias ou mais, e existem casos de trabalhadores que chegaram a morrer devido a exploração máxima da sua força de trabalho, termo mais conhecido no japonês como Karochi.

A Constituição Federal preconiza que o período semanal de trabalho vai de 30 a 44 horas semanais, diante disso, a Lei 8112/1990 que regula o Regime Jurídico Único do servidor público federal, trata também da carga horária desses trabalhadores. E o decreto 1.590/95 dispõe sobre a carga horária dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

Desde a publicação do decreto supramencionado, os órgãos públicos atuam na tentativa de implementação da flexibilização de suas jornadas de trabalho, para que, com isso, possam melhorar a prestação dos serviços oferecidos. O atendimento ininterrupto dos serviços prestados pelo Estado é essencial para a sociedade brasileira, que em sua maior parte dependem destes serviços para sua sobrevivência.

Atualmente, temos no Brasil um grande aumento da miserabilidade social – com de 13,5 milhões em pobreza extrema – fato que demanda uma maior assistência social por parte do Estado, seja ajudando de forma direta através de auxílios, bolsas ou por meio de seus serviços oferecidos, seja de forma indireta por meio de ONGs ou Organizações da Sociedade Civil dentre outras.

Diante desse quadro, o serviço público de educação precisa se ampliar, pois uma maior quantidade de brasileiros se tornam dependentes desse serviço e, por consequência, a demanda por acesso aumenta.

O Instituto Federal de Alagoas é responsável por formar milhares de alagoanos do litoral ao sertão, abrangendo todas as regiões do Estado. E oferece um ensino de qualidade amplamente reconhecido e referenciado socialmente. Assim, a Instituição deve ampliar sua área de abrangência, além de aumentar a quantidade de vagas para os alunos nos locais de atuação. Para isso, se torna necessário o seu funcionamento ininterrupto por 12h diárias, oferecendo ensino médio integrado com técnico e superior, além de pós graduações lato e estricto sensu.

Para alcançar o objetivo especificado, a administração da instituição deve manter a carga horária dos Técnicos Administrativos em Educação flexibilizada, conforme explicita o decreto 1.590/95 em seu art. 3º, deixando claro que “quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições”, assim como, seguir outras orientações especificadas no mesmo decreto.

No intuito de regulamentar essa previsão legal dentro da Instituição, o Conselho Superior do Instituto Federal de Alagoas regulamentou o assunto por meio da Resolução nº 22 do Conselho Superior, direcionando a implantação do funcionamento ininterrupto do instituto a estudo prévio de viabilidade, o estudo foi elaborado e concluiu pela possibilidade e necessidade da flexibilização para uma melhoria na qualidade da prestação dos serviços e na contribuição para efetivação dos princípios administrativos da eficiência e da continuidade do serviço público. Considerando que dessa forma os servidores prestarão os serviços sem prejuízos a sua saúde, de modo que não interfira na sua produtividade, garantindo melhoria na prestação dos serviços para a comunidade interna e externa.

Juridicamente, existe previsão legal suficiente para a implantação do regime de jornada ininterrupta para todos os ambientes organizacionais, bastando que preencham os requisitos constantes no decreto que regulamenta a carga horária de trabalho dos servidores públicos federais, como: não possuir função gratificada ou cargo de confiança, colocar nas portas dos ambientes organizacionais seu horário de funcionamento e funcionar em regime de atendimento em turnos ou escalas com atendimento ao público.

A implementação desse regime de carga horária dos Técnicos Administrativos em Educação – TAEs já é fato em todo o país, inclusive, com jurisprudência transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal – STF no RE – 682914, entendendo ser constitucional sua aplicação.

O Ministério Público Federal – MPF, em sua atuação, considerando o caso como de interesse público, já acionou o judiciário sobre a flexibilização de carga horária dos TAEs do Instituto Federal Rio Sul Grandense – Ifsul (antigo CEFET Pelotas), alegando que o referido instituto seria o da redução de carga horária com redução de vencimentos e que não caberia para todos os ambientes organizacionais. Esse órgão flexibilizou a carga horária de todos ambientes organizacionais, esses ambientes possuem definição expressa na Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação – PCCTAE, deixando claro em seu artigo 5º que ambiente organizacional é “área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal”, implementando, assim, o funcionamento do órgão por 12 horas ininterruptas.

O juiz federal que primeiro julgou o caso na Ação Civil Pública nº 2007.71.10.002359-8/RS, considerou que a decisão da administração foi correta, preenchendo todos os requisitos legais e que o gestor maior da instituição tem autonomia para sua implantação por se tratar de uma Autarquia, pois, a decisão referida é discricionária, não cabendo ao poder judiciário interferir em tal decisão.

A sentença do processo foi recorrida para o Tribunal Regional Federal por meio do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.020859-6/RS que manteve a decisão do juiz de primeiro grau, alegando resumidamente que

“Não se afigura ilegal, nem afronta princípios constitucionais, a portaria exarada pelo diretor do CEFET, que reduz a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias, a ser realizada em turnos ininterruptos. A medida prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve pautar-se toda a administração pública, não transcende a autonomia administrativa do Centro Federal de Tecnologia, além de atender o interesse da população, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos, das 7 às 23 horas.”

E com relação ao Decreto de redução de carga horária com redução salarial o Tribunal decidiu:

Ademais, a obrigatoriedade da redução salarial, em face da redução da carga honorária defendida pelo autor da ação com base na MP nº 2.174- 28/2001, não se aplica a hipótese dos autos, pois naquele instrumento normativo a faculdade de requerer a redução da jornada é conferida ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, o qual, sponte propria , deverá fazê-lo, e somente poderá ser deferida se for observado o interesse da administração, mediante redução proporcional dos vencimentos.

[…]

Este, contudo, não é o caso dos autos. Aqui, a iniciativa é do próprio administrador que, ponderando as medidas eficazes para o bom desempenho do serviço público, determinou a redução da jornada. E se ao cabo for constatada a necessidade de retornar a carga horária anterior, remanesce ao gestor o direito de fazê-lo, pois com a medida não se estará conferindo direito absoluto aos servidores.

O Parquet impetrou Recurso Especial nº 1.267.993 – RS (2011/0173080-8) no Superior Tribunal de Justiça – STJ alegando que o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 5º da MP n. 2.174-28/2001 e 24 do Decreto n. 94.664/87, defendendo, em suma, a ilegalidade da Portaria n. 536/2003, emitida pelo Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, requerendo que a flexibilização fosse considerada redução de carga horária e considerando que o decreto de flexibilização não estava sendo aplicado da forma correta.

O STJ decidiu em acórdão que o TRF estava correto em sua decisão e dentro da legalidade, tanto que o MPF não teve argumentos contra sua decisão, considerando como correto mantê-la, entendendo, mais uma vez, que a administração estava atuando dentro da legalidade e conforme o interesse público.

Por não considerar as decisões conforme a Constituição Federal de 1988, o MPF impetrou um recurso extraordinário para o STF que decidiu não haver inconstitucionalidade na sentença e acórdãos anteriores, dando fim ao litígio, que transitou em julgado tutelando os interesses da administração na prestação de seu serviço público.

Diante de todo o alegado, podemos concluir que a flexibilização de carga horária seja o melhor para o interesse público, assim como, mais concursos públicos, melhores salários e condições de trabalho.

Nessa luta constante por direitos da classe trabalhadora, a organização sindical é essencial na garantia dos mesmos. Pois, historicamente, os trabalhadores só conquistam melhorias nas condições de trabalho e melhorias salariais no enfrentamento com os patrões, sejam públicos ou privados. No âmbito público a luta está melhor organizada devido à estabilidade desses trabalhadores, que não ficam tão vulneráveis as arbitrariedades das chefias. Segundo Ivan Lage Horcaio, o sindicato atua:

[…] na defesa dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, de uma categoria profissional ou econômica. São atribuições exclusivas do sindicato representar os interesses da respectiva categoria perante autoridades administrativas ou judiciais, celebrar convenções coletivas de trabalho e colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, para a solução de problemas relacionados com a categoria que representa. (Horcaio, Ivan Lage. 2015. pág. 571)

Diante do que foi colocado, cabe aos servidores das Instituições de Ensino Superior adquirirem essa consciência de classe imprescindível para a garantia da flexibilização da carga horária, assim como, para garantir a prestação de um serviço de qualidade para toda a sociedade.

 

CONCLUSÃO

Em nenhum momento da história a educação foi entendida como algo a ser desconsiderado, ela pode ter sido implementada de diversas formas, porém, sempre importante para interesses específicos do momento histórico.

O Brasil trata do ensino de formas diversas nos seus momentos de efervescência e transformação política, podemos dizer que no início foi de forma restrita e elitista, e agora temos um ensino mais amplo e “universal”, pois, assim é definido na Constituição Federal de 1988.

A flexibilidade de carga horária dos TAEs é tão importante e necessária que fica sendo utilizada como moeda de troca em todas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, entra e sai gestão, o assunto é permanente. Essa categoria é a que possui a menor remuneração do serviço público federal, algo que a torna mais vulnerável e dependente dessa carga horária de 30h.

No país, a luta sindical é constante para a garantia dos direitos dos trabalhadores, sendo esse o caminho para conquista e exigência de qualquer direito. Com isso, a luta política institucional deve ser permanente, pois, juntos a toda comunidade acadêmica conseguem tomar as melhores decisões para a instituição e toda a sociedade. O sistema capitalista vive em constante disputa pelo lucro e a educação vive na mira de ambição dos donos do capital.

O serviço público é a forma existente para prestação de serviços a toda sociedade, diante disso, ele não pode ser destinado a interesses privados na busca incessante pelo lucro, pois, dessa forma, uma maioria será excluída da prestação desses serviços, devido a suas condições financeiras.

A presente pesquisa chega a conclusão de que o melhor ensino público e a qualidade dele deve ser uma luta constante de todos os trabalhadores com a comunidade acadêmica, seja por meio dos processos democráticos de decisão, seja na luta sindical ou seja nos períodos eleitorais de âmbito Municipal, Estadual ou Federal. Municípios e Estados também podem contribuir bastante na busca de um ensino melhor para todos, em alianças com as gestões locais das instituições de ensino Federais, considerando tudo que foi exposto no presente artigo.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, STF. RE n.º 682914, Rel. Min. Celso de Melo. Disponível em: www.stt.jus.br; Acesso em: 10 set. 2020.

BRASIL, STJ. REsp n.º 1.267.993/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.Disponível em: www.stj.jus.br; Acesso em: 10 set. 2020.

BRASIL, TRF 4ª Região. Apelação Cível n.º 1.267.993/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Disponível em: www2.trf4.jus.br; Acesso em: 10 set. 2020.

BRASIL,TCU. Acórdão n.º 2770/2008, 1ª Câmara, Rel. Min. Guilherme Palmeira. Disponível em: contas.tcu.gov.br; Acesso em: 10 set. 2020.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2020.

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Horcaio, Ivan Lage. Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: Cronus,2015.

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