Jurídico do Sintietfal conquista duas ações em benefício de aposentadas e aposentados

O setor jurídico do Sintietfal, o escritório Wanick Advogados, conquistou duas sentenças favoráveis às servidoras e aos servidores inativos do Ifal. As decisões foram proferidas pelo juiz da 1ª Vara Federal, Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, e fazem parte do conjunto de 10 ações coletivas impetradas pela assessoria do Sintietfal em novembro de 2023.
A primeira ação, a de nº 0058527-48.2025.4.05.8000, assegura o direito das servidoras e dos servidores de terem convertidas em pecúnia as licenças-prêmio adquiridas que não tenham sido gozadas. A licença-prêmio é um direito suplantado pela Lei nº 9.527/97, quando foi criada a licença capacitação.
A decisão condena o Ifal “à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro (porque desnecessário o tempo para a inatividade) para a aposentadoria dos substituídos; devendo, no caso dos substituídos que requereram a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de pagamento de abono de permanência, converter as mesmas licenças-prêmio em pecúnia com a compensação do respectivo tempo de serviço e dos valores pagos a título de abono de permanência”, afirma o magistrado Hugo Sinvaldo.
RSC para aposentadas e aposentados
Outra sentença favorável foi uma ação coletiva em relação ao Reconhecimento de Saberes e Competências para docentes aposentadas e aposentados. Até então, todas e todos que obtiveram esse direito o fizeram por ações individuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, o Ifal deve garantir o pagamento de forma administrativa, sem necessidade de voltar à esfera jurídica.
“Condenar o IFAL a aplicar o regime do Reconhecimento de Saberes e Competências instituído pela Lei 12.772/2012 aos substituídos que formularem pedido administrativo de recálculo de RT conforme suas respectivas titulações e na forma do novo regramento legal”, afirmou o Juiz Hugo Sinvaldo na ação de nº 0058387-14.2025.4.05.8000.
A decisão do magistrado inclui também o pagamento da “diferença pecuniária dele decorrente, com os retroativos dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação”.


